O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) comunica sobre a edição da Lei Estadual n° 16.918, publicada no Diário Oficial do dia 29 de dezembro de 2018, e esclarece sobre sua aplicação.
De acordo com o texto legal, o CNB/SP deve manter e gerir a Central de Atos Notariais Paulistas (CANP), que receberá quinzenalmente informações de todos os atos notariais lavrados pelos tabeliães de notas do estado de São Paulo, sendo vedado a eles o encaminhamento dos dados e informações a quaisquer outras centrais de informações.
IMPORTANTE:
- A partir de 12 de fevereiro de 2019, todos os Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo deverão remeter as informações dos atos notariais exclusivamente por meio do endereço www.canp.org.br e não mais pelo endereço www.censec.org.br, em razão do disposto no artigo 2º da referida Lei. Frise-se que não haverá alteração nos procedimentos para o envio das informações pelos Notários Paulistas, apenas no endereço do site que receberá os dados. - Não é necessário a remessa das informações para www.censec.org.br e para o www.canp.org.br, ou seja, informações em duplicidade. Os Notários Paulistas devem informar apenas e tão somente o site www.canp.org.br, nos exatos moldes de como fazem atualmente para o site www.censec.or.br.
- Por precaução, os notários paulistas que acessarem o www.censec.org.br serão automaticamente direcionados para o site www.canp.org.br, até que todos estejam acostumados.
- Não haverá modificação no procedimento da expedição de informação sobre a eventual existência de testamentos para os cidadãos e as informações da CENSEC e da CANP serão prestadas de forma conjunta.
Veja abaixo a nova lei na íntegra:
“Lei Estadual nº 16.918, de 28/12/2018.
(Projeto de lei nº 572, de 2018, dos Deputados Campos Machado – PTB e José Américo – PT) Obriga aos Tabeliães de Notas no Estado de São Paulo de manterem e enviarem todos os seus atos notariais à Central de Atos Notariais Paulista, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Os Tabeliães de Notas no Estado de São Paulo remeterão, quinzenalmente, os dados e informações de todos os seus atos notariais à Central de Atos Notariais Paulista.
Artigo 2º – A Central de Atos Notariais Paulista será mantida e gerida, exclusivamente, pela entidade de classe que congrega os Cartórios de Notas do Estado de São Paulo, vedado o encaminhamento dos dados e informações a que se refere o artigo 1º a quaisquer outras centrais de informações.
Artigo 3º – Os recursos para a manutenção da Central de Atos Notariais Paulista serão aqueles objeto de recolhimento de custas, nos termos da Nota Explicativa nº 12 da Tabela de Emolumentos Notariais prevista na Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, permitidos outros meios de financiamento decorrentes do próprio funcionamento da Central.
Artigo 4º – Para a lavratura de inventários extrajudiciais, é obrigatória a apresentação de informação sobre a existência de testamentos, expedida pela Central de Atos Notariais Paulista.
Artigo 5º – As despesas para a criação e a instalação da Central de Atos Notariais Paulista correrão à conta dos Tabeliães de Notas, através de sua entidade de classe no Estado.
Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo José Aldo Rebelo Figueiredo, Secretário-Chefe da Casa Civil” |